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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.873 de 26 de dezembro de 2012

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 7º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º , não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 7.873 /2012