Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.873 de 26 de dezembro de 2012
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único
Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º , não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.