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Artigo 5º do Decreto nº 7.873 de 26 de dezembro de 2012

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 5º

O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

II

haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

III

a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou

IV

a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º .

Art. 5º do Decreto 7.873 /2012