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Decreto nº 78.726 de 12 de Novembro de 1976

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada ao Estado do Espírito Santo para que a Fundação Cultural do Espírito Santo - Rádio Espírito Santo passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e nos termos o artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 41.671-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1976; 155º a Independência e 88º da República.


Art 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º , da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 26.998, de 2 de agosto de 1949, publicado no Diário Oficial da União de 11 subsequente, ao Estado do Espírito Santo para que a Fundação Cultural do Espírito Santo - Rádio Espírito Santo passe a executar na cidade de Vitória , Estado do Espírito Santo, sem direito de exclusividade serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumutativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71, 825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais; a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas. Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1976