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Artigo 6º do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 6º

A ANAC não emitirá autorização para explorar serviços distintos dos previstos no art. 2º que tenham como origem ou destino um aeródromo civil público explorado por meio de autorização.

Art. 6º do Decreto 7.871 /2012