Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º , da Lei nº 7.565, de 1986 , deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.
§ 1º
A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.
§ 2º
O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º , e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19.