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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 5º

A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º , da Lei nº 7.565, de 1986 , deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.

§ 1º

A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.

§ 2º

O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º , e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19.

Art. 5º, §2° do Decreto 7.871 /2012