Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O requerimento da autorização para exploração de aeródromo será deferido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º
Após publicação do ato de que trata o caput no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 .
§ 2º
O termo de autorização será expedido pela ANAC após a extinção de eventuais autorizações para exploração de serviços distintos dos previstos no art. 2º que tenham como origem ou destino o aeródromo a ser autorizado.