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Artigo 20 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 20

A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º , e 38 da Lei nº 7.565, de 1986 , e observado o disposto no art. 21.

Parágrafo único

A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.

Art. 20 do Decreto 7.871 /2012