Artigo 20 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º , e 38 da Lei nº 7.565, de 1986 , e observado o disposto no art. 21.
Parágrafo único
A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.