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Artigo 2º do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 2º

É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 .

Art. 2º do Decreto 7.871 /2012