Artigo 19 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A extinção da autorização por revogação, cassação, caducidade ou anulação dependerá de procedimento prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Em caso de arguição de cassação e caducidade, a ANAC deverá, previamente à instauração do procedimento, comunicar o autorizatário sobre os inadimplementos ou descumprimentos aventados, e poderá estabelecer prazo para saná-los.
§ 2º
Instaurado o procedimento e comprovados os descumprimentos ou inadimplências, a caducidade ou cassação serão declaradas pela ANAC, observado o disposto no art. 18.