Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:
I
renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;
II
revogação, por motivo de interesse público;
III
cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;
IV
caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou
V
anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.