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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 17

A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:

I

renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;

II

revogação, por motivo de interesse público;

III

cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;

IV

caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou

V

anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.

Art. 17, I do Decreto 7.871 /2012