Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:
I
renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;
II
revogação, por motivo de interesse público;
III
cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;
IV
caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou
V
anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.