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Artigo 15 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 15

A ANAC, no exercício da competência prevista no inciso XXV do caput do art. 8º , da Lei nº 11.182, de 2005 , poderá prever que os valores das tarifas serão livremente estabelecidos pelo autorizatário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 15 do Decreto 7.871 /2012