Artigo 15 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ANAC, no exercício da competência prevista no inciso XXV do caput do art. 8º , da Lei nº 11.182, de 2005 , poderá prever que os valores das tarifas serão livremente estabelecidos pelo autorizatário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.