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Artigo 12 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 12

A autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , bem como os ônus e despesas decorrentes.

Art. 12 do Decreto 7.871 /2012