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Artigo 11 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 11

Em caso de restrição da capacidade de tráfego aéreo, os aeródromos explorados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por empresas da administração indireta ou suas subsidiárias, ou por concessionárias terão prioridade de tráfego sobre os aeródromos explorados por meio de autorização.

Art. 11 do Decreto 7.871 /2012