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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.871 de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

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Art. 10º

A autorização não confere quaisquer garantias ao autorizatário, que a executará por sua conta e risco.

§ 1º

O autorizatário não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das atividades, e deverá observar novas condições definidas em lei ou pela regulamentação, sem quaisquer garantias de equilíbrio-econômico financeiro por parte do Poder Público.

§ 2º

A autorização não constitui quaisquer obrigações por parte do Poder Público de disponibilidade de capacidade de tráfego aéreo e de investimentos na infraestrutura de acesso ao aeródromo.

Art. 10º, §1° do Decreto 7.871 /2012