Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.861 de 6 de dezembro de 2012
Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Companhias Docas;
II
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
III
Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;
IV
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º
A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.
§ 2º
Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.
§ 2º
Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 2º
Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 3º
Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
§ 3º
Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º
Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 4º
Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 5º
Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:
I
reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e
II
convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.
§ 6º
As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.
§ 7º
A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.