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Artigo 5º do Decreto nº 7.861 de 6 de dezembro de 2012

Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

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Art. 5º

As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Companhias Docas;

II

Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II

Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

III

Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;

IV

Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V

Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º

A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.

§ 2º

Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.

§ 2º

Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 2º

Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 3º

Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.

§ 3º

Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 3º

Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 4º

Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 5º

Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:

I

reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e

II

convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.

§ 6º

As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.

§ 7º

A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.

Art. 5º do Decreto 7.861 /2012