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Artigo 3º, Inciso VI, Alínea c do Decreto nº 7.861 de 6 de dezembro de 2012

Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à CONAPORTOS:

I

promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II

promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;

III

estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;

IV

estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

V

propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;

VI

propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a

aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b

possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c

capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d

padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e

viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f

aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g

normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII

expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e

VIII

avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.

Art. 3º, VI, c do Decreto 7.861 /2012