Artigo 3º do Decreto nº 7.861 de 6 de dezembro de 2012
Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à CONAPORTOS:
I
promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;
II
promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
III
estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;
IV
estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;
V
propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;
VI
propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:
a
aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b
possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;
c
capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;
d
padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;
e
viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;
f
aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e
g
normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;
VII
expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e
VIII
avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.