Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 7.861 de 6 de dezembro de 2012
Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Portos da Presidência da República;
I
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
I
Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IV
Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Saúde;
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IX
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
X
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º
Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 2º
As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.
§ 3º
A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.
§ 3º
Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º
Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência