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Artigo 2º do Decreto nº 7.861 de 6 de dezembro de 2012

Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

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Art. 2º

A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Portos da Presidência da República;

I

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

I

Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

IV

Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Saúde;

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IX

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

X

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º

Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 2º

As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.

§ 3º

A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.

§ 3º

Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 3º

Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2º do Decreto 7.861 /2012