Decreto nº 7.860 de 6 de dezembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República .
Art. 1º
Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:
I
metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;
II
preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;
III
medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e
IV
abrangência de cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único
As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.
Art. 2º
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima , que a presidirá;
II
Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério dos Transportes; e
I
V - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
V
Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º
A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.
§ 4º
As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.
§ 5º
A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.
§ 6º
A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem . (Incluído pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Art. 3º
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 4º
A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º .
§ 1º
As propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.
§ 2º
As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Portos da Presidência da República e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias contado da data da reunião.
§ 2º
As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º
Após o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.
Art. 6º
A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º , no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º
O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia." (NR)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Luís Inácio Lucena Adams Leônidas Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012