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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 78.478 de 28 de Setembro de 1976

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Sociedade Gaúcha S.A, cuja denominação foi, posteriormente alterada para Rádio e Televisão Gaúcha S.A para executar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica renovado, de acordo com o artigo 33, § 3º , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972 , por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 31.261, de 11 de agosto de 1952 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro do mesmo ano à Rádio Sociedade Gaúcha S.A., cuja denominação foi, posteriormente, alterada para Rádio e Televisão Gaúcha S.A., para executar na cidade de Porto Alegre. Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se á de acordo com o código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973 , às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 1º, §2º do Decreto 78.478 /1976