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Artigo 4º do Decreto de 21 de dezembro de 1998

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em instituição financeira bancária a ser constituída pelo Banco Francés Uruguay S.A, e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da data do início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1º, fica cancelada a autorização para funcionamento da filial do Banco Francés Uruguay S.A. instalada em São Paulo (SP) e revogado o Decreto nº 77.572, de 11 de maio de 1976.

Art. 4º do Decreto /1998