Artigo 2º do Decreto de 21 de dezembro de 1998
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em instituição financeira bancária a ser constituída pelo Banco Francés Uruguay S.A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.