JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Compete ao órgão de registro nível 1:

I

habilitar órgão de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;

II

habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III

credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada; IV- realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput ; e

V

fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.

Art. 7º, II do Decreto 7.845 /2012