Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao órgão de registro nível 1:
I
habilitar órgão de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
II
habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III
credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada; IV- realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput ; e
V
fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.