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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação instituído pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 : (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

I

propor diretrizes gerais de credenciamento de segurança para tratamento de informação classificada;

II

definir parâmetros e requisitos mínimos para:

a

qualificação técnica de órgãos e entidades públicas e privadas, para credenciamento de segurança, nos termos dos arts. 10 e 11; e

b

concessão de credencial de segurança para pessoas, nos termos do art. 12; e

III

avaliar periodicamente o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º, III do Decreto 7.845 /2012