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Artigo 29 do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 29

Cabe aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, independente do meio e formato:

I

registrar o recebimento do documento;

II

verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e

III

informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.

§ 1º

Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º

Envelopes internos contendo a marca "PESSOAL" somente poderão ser abertos pelo destinatário.

Art. 29 do Decreto 7.845 /2012