Artigo 23 do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.
§ 1º
As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.
§ 2º
A marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.