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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 14

Os órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:

I

credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e

II

realização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.

Art. 14, I do Decreto 7.845 /2012