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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 12

A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:

I

solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;

II

preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;

III

aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e

IV

declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.

Art. 12, I do Decreto 7.845 /2012