Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;
II
preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;
III
aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e
IV
declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.