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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012

Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

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Art. 10

A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:

I

comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e

II

designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.