Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012
Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
II
designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.