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Artigo 5º do Decreto nº 7.840 de 12 de Novembro de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 5º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 5º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.002, de 2013)

Art. 5º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)

Anexo

Texto

ANEXO I LISTA DE PRODUTOS CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA PERFURATRIZES 8430.4 Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins 20% PATRULHAS AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS 8424.81.1 Pulverizadores 20% 8432.2 Grades e cultivadores 20% 8432.10.00 Arados 20% 8432.30 Plantadores 20% 8432.80.00 Esparramadores de calcário 20% 8433.20 Roçadeiras 20% 8433.30 Colhedores de forragem 20% 8701.90.90 Trator com potência até 99 cv 15% 8701.90.90 Trator com potência acima de 100cv 20% 8716.20.00 Carreta agrícola 20% ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 8.802, de 2013) LISTA DE PRODUTOS CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA PERFURATRIZES 8430.4 Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins 20% PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS 8424.81.1 Pulverizadores 20% 8432.2 Grades e cultivadores 20% 8432.10.00 Arados 20% 8432.30 Plantadores 20% 8432.80.00 Esparramadores de calcário 20% 8433.20 Roçadeiras 20% 8433.30 Colhedores de forragem 20% 84.29.11 Tratores de lagartas 20% 8701.30 Tratores de lagartas 20% 8701.90.90 Trator com potência até 99 cv 15% 8701.90.90 Trator com potência acima de 100cv 20% 8716.20.00 Carreta agrícola 20% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.