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Artigo 9º do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 9º

A suspensão de que trata o art. 8º pode ser usufruída nas aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 9º do Decreto 7.832 /2012