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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 8º

O RENUCLEAR suspende o pagamento:

I

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR; e

II

do IPI, na importação, e do Imposto de Importação incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, destinados ao ativo imobilizado, quando importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.

Parágrafo único

No caso do Imposto de Importação, o disposto no inciso II do caput aplica-se somente a materiais de construção ou a outros bens sem similar nacional.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 7.832 /2012