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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 6º

Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RENUCLEAR a pessoa jurídica:

I

optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II

de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; ou

III

que esteja irregular em relação a impostos ou a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .

Art. 6º, I do Decreto 7.832 /2012