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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 5º

A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º , poderá requerer coabilitação ao Regime.

§ 1º

A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:

I

comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e

II

cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.

§ 2º

Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º .

Art. 5º, §1º, II do Decreto 7.832 /2012