Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012
Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º , poderá requerer coabilitação ao Regime.
§ 1º
A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:
I
comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e
II
cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.
§ 2º
Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º .