Artigo 3º do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012
Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar, por meio de portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 2º .
§ 1º
Na portaria de que trata o caput deverá constar:
I
o nome empresarial e o número de inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RENUCLEAR; e
II
a descrição do projeto.
§ 2º
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.