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Artigo 3º do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 3º

Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar, por meio de portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 2º .

§ 1º

Na portaria de que trata o caput deverá constar:

I

o nome empresarial e o número de inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RENUCLEAR; e

II

a descrição do projeto.

§ 2º

Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.

Art. 3º do Decreto 7.832 /2012