JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ao Regime.

Parágrafo único

Poderá usufruir do RENUCLEAR, também, a pessoa jurídica coabilitada.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 7.832 /2012