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Artigo 16 do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 16

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou para coabilitação ao RENUCLEAR

Art. 16 do Decreto 7.832 /2012