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Artigo 15 do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 15

Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao RENUCLEAR, com a data de habilitação ou de coabilitação, em que constará o projeto a que está vinculada cada pessoa jurídica.

Art. 15 do Decreto 7.832 /2012