Artigo 14 do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012
Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data de adimplemento do objeto do contrato, o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.