JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao RENUCLEAR ocorrerá:

I

a pedido;

II

de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime; ou

III

de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º .

§ 1º

O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .

§ 2º

O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda , publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 4º

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RENUCLEAR.

Art. 13 do Decreto 7.832 /2012