Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012
Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata o art. 8º , acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:
I
de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 8º ; ou
II
de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º .
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.