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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 12

A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata o art. 8º , acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:

I

de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 8º ; ou

II

de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º .

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 12, I do Decreto 7.832 /2012