Artigo 11 do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012
Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As suspensões de que trata o art. 8º convertem-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.