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Artigo 11 do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

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Art. 11

As suspensões de que trata o art. 8º convertem-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

Art. 11 do Decreto 7.832 /2012