Artigo 10º do Decreto nº 7.832 de 29 de Outubro de 2012
Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Das notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput do art. 8º , deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.