Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularizaçã o Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I
o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5º ;
II
o termo de compromisso;
III
o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV
as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.